Precedente perigoso
Estadão - 09 de setembro de 2011
A irritação das diferentes instâncias e braços especializados do Poder Judiciário com o não atendimento de suas pretensões salariais, por parte dos governos estaduais e da União, pode levar alguns setores da magistratura a substituir a isenção pelo viés corporativo, nas sentenças e acórdãos das ações judiciais em que o Executivo é parte.
Divulgada pelo site Consultor Jurídico, a amostra mais recente dessa tendência ocorreu na 3.ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a Fazenda Estadual a indenizar em R$ 10 mil - a título de ressarcimento de danos materiais e morais - um advogado paulista, por causa da greve promovida em 2004 pelos serventuários judiciais. Alegando que a suspensão das atividades da Justiça estadual o impediu de auferir rendimentos da prática da advocacia, ele acusou o governo paulista de ter-se omitido, não remunerando adequadamente os serventuários judiciais, não tomando medidas para atender às demandas dos grevistas e não fornecendo apoio logístico aos advogados.
A pretensão é absurda, uma vez que a greve dos servidores judiciais foi deflagrada contra o Judiciário, e não contra o Executivo. A responsabilidade pela política de remuneração dos serventuários é da cúpula da Justiça, e deve ter como base suas verbas orçamentárias. Ao Executivo cabe preparar o orçamento, com base nas estimativas de arrecadação e no princípio de equilíbrio entre receita e despesa, sendo a avaliação e a aprovação da proposta orçamentária matéria de competência do Legislativo.
Mesmo assim, a 3.ª Câmara do TJSP acolheu a pretensão absurda, por 2 votos contra 1, sob a alegação de que o Executivo paulista teria desrespeitado o mandamento constitucional que determina revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. "Bastasse o Poder Executivo Estadual repassar a verba atinente ao reajuste dos servidores para que a greve não fosse deflagrada", afirmou o relator do processo, desembargador Barreto Fonseca. Além de acusar de omissão o governador à época, o desembargador apresentou outro argumento polêmico. Segundo Fonseca, os responsáveis pelo Executivo estadual deveriam ver "que lhes sai mais barato cumprir a Constituição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar às custas dos servidores".
A origem desse argumento, que vem sendo utilizado de forma cada vez mais recorrente pela magistratura, está na leitura equivocada da Constituição de 88. Ao contrário do que dizem os juízes, o inciso X do artigo 37 da Carta Magna não determina o reajuste anual obrigatório de salários do funcionalismo público. Prevê apenas uma "revisão geral anual" dos vencimentos do funcionalismo - o que, obviamente, depende das disponibilidades do Tesouro. Revisão, como está nos dicionários, é sinônimo de "nova leitura" ou "novo exame" - e não de obrigação.
A decisão da 3.ª Câmara do TJSP não se baseou em fundamentos jurídicos para condenar a Fazenda paulista a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um advogado e, sim, nos argumentos que têm sido invocados pela cúpula do Judiciário e pelas entidades da magistratura para pedir aumento salarial e criticar os cortes orçamentários promovidos pelo Executivo para assegurar o equilíbrio das finanças públicas.
Em suas reivindicações corporativas, a magistratura costuma lembrar que o Judiciário é um poder independente e autônomo - a exemplo do Executivo e do Legislativo. De fato, os Poderes são autônomos, em termos funcionais, e independentes, em termos políticos. No entanto, os juízes se esquecem de que o orçamento é único, o cofre é um só e a responsabilidade pela alocação orçamentária de todos os recursos que saem e de todo o dinheiro que entra é exclusiva do Executivo.
Esse é um dado elementar nos Estados que consagram o princípio da tripartição dos Poderes. E essa é a lição que a Justiça - cuja média salarial sempre foi maior do que a do Executivo e a do Legislativo - deveria aprender, neste momento em que a União e os Estados vêm sendo obrigados a reajustar suas previsões de gastos e receitas.
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