terça-feira, 5 de abril de 2011

Relato e conclusões sobre a sabatina da Profa. Eliana

Dando mais um passo no processo de construção da cultura acadêmica em nossa faculdade, ontem participamos da sabatina à Profa. Eliana sobre o seu pedido de mudança de regime. Da minha parte, recapitulando a premissa máxima de toda a argumentação apresentada nesse blog para me posicionar contra a aprovação do seu pleito, calcada na crença de que o RDIDP é mais condizente para o interesse da faculdade do que os regimes de dedicação parcial, acabei sendo confrontado com a tese de que minha premissa não era necessariamente verdadeira.
Para a profa. Eliana e outros, o interesse da faculdade era mais bem atendido quando tivéssemos um “ambiente o mais diversificado possível” em relação ao regime de dedicação dos docentes. Segundo essa tese, a faculdade só tem a ganhar com alguns professores em dedicação exclusiva, outros em dedicação parcial, especialmente em áreas nas quais o aprendizado adquirido na prática é mais fundamental do que “o conhecimento teórico”, como no caso da área de direito processual, expressamente citado pela professora como exemplo. Para corroborar a sua posição, citou o exemplo da Faculdade de Direito da FGV-SP, que “possui apenas um nível três na avaliação do seu mestrado”, mesmo tendo em seus quadros praticamente todos os seus professores em dedicação exclusiva e integral. 
Sobre o seu caso particular, argumentou que o Judiciário respaldava a sua intenção na medida em que considerava que o interesse público era atendido da mesma maneira estando ela em RDIDP (jornada completa) na USP ou em RTC (meia jornada) na USP e na UNESP. Argumentou ainda que, por razões familiares (doença grave), precisava estar em Bauru alguns dias por semana.
Além dessas posições controversas abertamente defendidas, todos concordamos com relação a alguns pontos, que abre novas perspectivas de avanço no processo político de consolidação da faculdade:
1)      O interesse da faculdade deve prevalecer sobre o interesse particular no que se refere às decisões proferidas pela Congregação e outras instâncias decisórias.
2)      O conceito de “interesse da faculdade” permanece aberto e sob disputa, adquirindo significados distintos em cada contexto de decisão ou de conflito. Cada um idealiza de forma diferente o perfil desejado de corpo docente, com mais ou menos professores em RDIDP.
3)      A contribuição de cada docente para o interesse da faculdade não é bem aferida quando se adota como critério o regime de dedicação do docente. Por essa razão, justifica-se a adoção de medidas de promoção da transparência em documentos como os relatórios dos docentes enviados à CERT (Comissão Especial de Regimes de Trabalho), que viabilizarão no futuro a criação de mecanismos de avaliação dos docentes. Ninguém no grupo pareceu compreender a razão pela qual não se consegue aprovar a publicidade desses documentos.
Dito de maneira resumida, essas foram as principais idéias que identifiquei na sabatina. Algumas conclusões importantes, porém, podem ser extraídas a partir desse contexto:
1)      A indefinição sobre se o RDIDP dos docentes é ou não de interesse da faculdade não permite concluir que o RTC o é. Desta maneira, do ponto de vista lógico, não se pode sustentar a aprovação da sua mudança para RTC com base na indefinição sobre a contribuição do RDIDP para o interesse da faculdade. Isso configuraria uma “abertura semântica seletiva”, isto é, uma relativização de conceitos usada tão somente para acomodar um interesse pessoal. Sobre esse ponto, argumentou-se na discussão que as áreas mais ligadas à prática, como a de direito processual, deveria ser mais aberta a docentes em RTC, ao passo que outras áreas mais teóricas, mais restringidas para docentes em RDIDP. Sob esse critério, cabe ressaltar que o regime a ser defendido para a profa. Eliana seria o RDIDP, implicando na recusa ao seu pleito. Pessoalmente, ainda não vislumbro, com base nessa sabatina, razões para conceder guarida à pretensão da docente.
2)      Sendo um consenso que o “interesse da faculdade” deve preponderar sobre os interesses pessoais dos seus docentes e alunos, e, diante da abertura interpretativa para esse conceito, fundamental para os processos de tomada de decisão nas nossas instâncias representativas, os esforços dos representantes precisam ser canalizados para a construção democrática e vinculante para essa expressão, evitando que a sua imprecisão seja utilizada como instrumento de acomodação de interesses particulares. Enquanto esse conceito não estiver mais fechado, o terreno para apropriações indevidas dos nossos recursos estará aberto para qualquer pessoa com domínio sobre as “regras do jogo”, ainda que não necessariamente esse o faça de forma má intencionada. Essa construção deve ser feita de maneira mais democrática possível, com a contribuição de todos os interessados, devendo incluir critérios de avaliação dos docentes, critérios de identificação do nosso padrão de inserção na comunidade de faculdades de direito no Brasil e no mundo, metodologia de ensino das diversas disciplinas que compõe nosso catálogo do curso, etc.
3)      Mesmo que a noção de “interesse da faculdade” se consolide no sentido de promover a maior diversidade possível no perfil de professores e nos regimes de dedicação por eles observados, é importante observar que esse interesse deve estar materializado nos editais de concurso que devem prever, já no seu momento de elaboração, o perfil de docente que a faculdade deseja. Desta maneira, a alegação de que o interesse da faculdade implica no incremento da proporção de professores em regime de dedicação parcial não justifica a flexibilização de alteração de regime por parte dos docentes contratados originalmente em regime de RDIDP.
4)      Não se pode concluir que o concurso realizado para docente em RDIDP ocorre da mesma maneira e segundo os mesmos critérios daquele realizado para um docente em RTC. De fato, é conclusão lógica que, nos concursos realizados para docente em RDIDP, eventuais interessados na mesma vaga em RTC não concorrerão nesse certame, abrindo vantagem indevida para aqueles que são contratados em RDIDP e, posteriormente, alteram seu regime para RTC. Diante das necessidades da faculdade e da urgência de contratar professores para determinadas disciplinas, a premissa defendida na sabatina de que os critérios utilizados em ambos os tipos de concurso são os mesmos não encontram base de sustentação.
Hoje, teremos ainda o debate envolvendo docentes representantes dos dois lados do conflito sobre a concessão ou não da mudança de regime da Profa. Eliana e do Prof. Cerezzo, a ser decidida na Congregação nessa próxima sexta-feira (08/03).
Obs: Esse texto ainda não foi revisado, por essa razão peço desculpas por eventuais imprecisões ou incoerências nele contidas

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